- 1 -A celebração de contrato de trabalho por tempo indeterminado importa o decurso de um período experimental, correspondente ao período inicial de execução do contrato, com a seguinte extensão:
- a)180 dias para os trabalhadores das carreiras médica, de enfermagem e de técnico superior;
- b)90 dias para os trabalhadores inseridos nas restantes carreiras.
- 2 -Para os trabalhadores contratados a termo certo ou incerto, o período experimental é o que em cada situação resulta do Código do Trabalho.
- 3 -No decurso do período experimental, e salvo diferente estipulação por escrito, qualquer das partes pode rescindir o contrato sem aviso prévio e invocação de justa causa, não havendo direito a qualquer indemnização ou reparação.
Artigo 17.º — Período experimental
Vigente desde: 19/10/2005
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/10/2005