As carreiras dos trabalhadores do INEM desenvolvem-se por categorias, comportando vários escalões, aos quais correspondem remunerações diversas, de acordo com o quadro a aprovar por despacho conjunto dos Ministros de Estado e das Finanças e da Saúde.
Artigo 21.º — Categorias e escalões
Vigente desde: 19/10/2005
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Em vigor desde 19/10/2005