- 1 -A formação profissional é objecto de um programa anual definido em função dos objectivos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo anterior.
- 2 -Para efeitos do número anterior, são programadas, até 31 de Dezembro de cada ano, as acções de formação a desenvolver no ano seguinte.
Artigo 28.º — Programa de formação
Vigente desde: 19/10/2005
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Em vigor desde 19/10/2005