- 1 -A promoção dos trabalhadores do INEM é feita para a categoria imediatamente superior àquela que o trabalhador detém e é da competência do conselho de administração.
- 2 -A promoção depende do exercício de funções pelo menos durante três anos na categoria imediatamente anterior com avaliação de desempenho não inferior a Bom.
- 3 -Aos titulares de mestrado e doutoramento, desde que o conteúdo funcional destes seja de interesse para o INEM, pode ser reduzido em 12 meses o tempo de serviço exigido no número anterior, desde que tenha obtido no 1.º ano de permanência na categoria avaliação de desempenho de Muito bom.
- 4 -Os trabalhadores do INEM podem ser promovidos por mérito, com base na avaliação do desempenho nos termos da lei.
Artigo 30.º — Promoção
Vigente desde: 19/10/2005
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/10/2005