- 1 -A progressão nas categorias que integram as diferentes carreiras faz-se por mudança de escalão.
- 2 -A progressão dentro de cada categoria é efectuada por avaliação de mérito a realizar no âmbito do sistema de avaliação de desempenho aplicável aos trabalhadores da Administração Pública em regime de contrato individual de trabalho e pressupõe uma permanência mínima de três anos no escalão anterior.
- 3 -A progressão nas carreiras horizontais e a promoção nas verticais dentro de cada categoria podem operar-se decorridos dois anos de permanência no escalão anterior desde que a avaliação de desempenho nesses anos seja classificada de Excelente.
Artigo 31.º — Progressão
Vigente desde: 19/10/2005
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Em vigor desde 19/10/2005