- 1 -O período normal de trabalho não pode exceder oito horas por dia nem quarenta horas por semana.
- 2 -O período normal de trabalho diário decorre entre as 8 e as 20 horas.
- 3 -O trabalho diário é interrompido para refeição ou descanso por um período não inferior a uma hora, sem prejuízo dos regimes específicos que venham a ser estabelecidos pelo conselho de administração, nos termos do Código do Trabalho, quando tal se mostre favorável aos interesses dos trabalhadores ou se justifique pelas condições particulares de trabalho de certas actividades.
- 4 -Compete ao conselho de administração determinar:
- a)Os ajustamentos necessários ao regime de trabalho definido nos n.os 2 e 3 do presente artigo, designadamente nos serviços que operam vinte e quatro sobre vinte e quatro horas;
- b)Outro horário de funcionamento e ou atendimento diferente do definido nos números anteriores, atendendo à especificidade de algum ou alguns serviços do INEM;
- c)Autorizar horários específicos, designadamente para trabalhadores-estudantes, nos termos da lei aplicável.
Artigo 35.º — Duração do trabalho
Vigente desde: 19/10/2005
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 19/10/2005