- 1 -Gozam de isenção de horário de trabalho os trabalhadores que exerçam funções dirigentes, bem como aqueles cujas funções não conferem direito a trabalho extraordinário.
- 2 -Os trabalhadores que exerçam funções de secretariado do pessoal dirigente podem, obtida a sua concordância por escrito, ser isentos de horário de trabalho.
- 3 -Para além dos trabalhadores referidos no número anterior, e também mediante prévia concordância por escrito, podem ser isentos de horário de trabalho os trabalhadores que se encontrem nas seguintes situações:
- a)Execução de trabalhos preparatórios ou complementares que pela sua natureza só possam ser efectuados fora dos limites dos horários normais de trabalho;
- b)Exercício regular da actividade fora do local de trabalho, sem controlo imediato da hierarquia.
- 4 -A concessão de isenção de horário de trabalho não dispensa o cumprimento do período normal de trabalho diário ou semanal.
- 5 -O trabalho prestado para além do horário normal, em regime de isenção, não é considerado trabalho suplementar, sem prejuízo do que seja realizado em dias feriados ou de descanso semanal.
- 6 -À isenção de horário aplica-se o disposto no Código do Trabalho e legislação complementar.
Artigo 37.º — Isenção de horário de trabalho
Vigente desde: 19/10/2005
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Em vigor desde 19/10/2005