- 1 -O recurso a trabalho suplementar tem carácter excepcional e só é admitido nos casos tipificados na lei.
- 2 -Os trabalhadores estão obrigados à prestação de trabalho suplementar, salvo quando, havendo motivos atendíveis, expressamente solicitem a sua dispensa.
- 3 -Não estão sujeitos à obrigação estabelecida no número anterior os trabalhadores que se encontrem nas situações tipificadas na respectiva lei como excepcionais.
Artigo 41.º — Excepcionalidade e obrigatoriedade
Vigente desde: 19/10/2005
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Em vigor desde 19/10/2005