Em tudo o que não se encontre previsto no presente Regulamento é aplicável o disposto no Código do Trabalho.
Artigo 48.º — Regime
Vigente desde: 19/10/2005
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/10/2005
Em tudo o que não se encontre previsto no presente Regulamento é aplicável o disposto no Código do Trabalho.
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/10/2005