O trabalho a tempo parcial pode, salvo estipulação em contrário, ser prestado em todos ou alguns dias da semana, sem prejuízo do descanso semanal, devendo o número de dias de trabalho ser fixado por acordo.
Artigo 53.º — Períodos de trabalho
Vigente desde: 19/10/2005
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Em vigor desde 19/10/2005