- 1 -Quando o trabalhador esteja temporariamente impedido por facto que não lhe seja imputável e o impedimento se prolongue por mais de um mês, o contrato de trabalho considera-se suspenso.
- 2 -A suspensão do contrato prevista no presente artigo rege-se pelas correspondentes disposições do Código do Trabalho.
Artigo 57.º — Suspensão por impedimento prolongado respeitante aos trabalhadores
Vigente desde: 19/10/2005
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Em vigor desde 19/10/2005