- 1 -A tabela remuneratória aplicável aos trabalhadores do INEM é a constante do quadro a aprovar por despacho conjunto dos Ministros de Estado e das Finanças e da Saúde, sem prejuízo do que vier a ser fixado em instrumento de regulamentação colectiva.
- 2 -A tabela remuneratória, sem prejuízo do que vier a ser fixado em instrumento de regulamentação colectiva, é actualizada anualmente de acordo com a percentagem que vier a ser fixada para a função pública.
Artigo 59.º — Remunerações e sua actualização
Vigente desde: 19/10/2005
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 19/10/2005