- 1 -Sem prejuízo do direito de opção pela remuneração correspondente à categoria de origem quando se trate de pessoal com vínculo à função pública, os cargos dirigentes são equiparados, para efeitos remuneratórios, ao previsto na Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, nos seguintes termos:
- a)Director de departamento e director regional equiparados a dirigente superior do 2.º grau;
- b)Director de gabinete e subdirector regional equiparados a dirigente intermédio do 1.º grau;
- c)Coordenador de serviço equiparado a dirigente intermédio do 2.º grau;
- d)Coordenador de centro equiparado a dirigente intermédio do 2.º grau, deduzida a percentagem de 20%.
- 2 -O responsável de unidade é equiparado, para efeitos remuneratórios, a chefe de secção.
Artigo 8.º — Remuneração
Vigente desde: 19/10/2005
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Em vigor desde 19/10/2005