O dirigente com competência para homologar remeterá no próprio dia, ou, excepcionalmente, no dia seguinte, o processo à comissão paritária, a qual emitirá parecer no prazo máximo de cinco dias úteis contados da data da recepção do processo.
Artigo 13.º — Remessa do processo à comissão paritária
Vigente desde: 15/02/1991
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/02/1991