- 1 -Na seriação das candidaturas, a comissão basear-se-á nos critérios seguintes:
- a)Valor do projecto cultural em residência com capacidade de financiamento autónomo independentemente da possibilidade de uma futura candidatura a outros programas de apoio a actividades das artes do espectáculo;
- b)Valor intrínseco do recinto e ou do projecto relativamente à sua adequação funcional;
- c)Valor intrínseco do recinto e ou do projecto relativamente a sua qualidade arquitectónica e valor patrimonial.
- 2 -Para efeitos deste Programa, considera-se projecto cultural em residência a programação, com carácter de continuidade, de um conjunto de actividades culturais, de natureza profissional, no âmbito das artes do espectáculo, tanto de concepção e produção locais, como com carácter itinerante, sem prejuízo de outras actividades de carácter local e, eventualmente, amador.
Artigo 14.º — Critérios básicos de avaliação
Vigente desde: 05/11/1996
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Em vigor desde 05/11/1996