- 1 -O limite máximo da comparticipação financeira do Ministério da Cultura é de 60% do orçamento apresentado por cada candidatura.
- 2 -Tratando-se de candidatura comparticipável através de programas de financiamento comunitário, designadamente no âmbito dos programas da responsabilidade do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, o limite máximo da comparticipação do Ministério da Cultura é de 75% da contrapartida portuguesa.
- 3 -Salvo em situações excepcionais, a decidir caso a caso pelo Secretário de Estado da Cultura, não poderão beneficiar de comparticipação:
- a)As candidaturas seriadas no escalão C;
- b)As obras já efectuadas e não acompanhadas pelos competentes serviços do Ministério da Cultura;
- c)A aquisição de terrenos destinados à construção de recintos culturais;
- d)Os honorários de trabalhos de projectação;
- e)Os encargos financeiros resultantes dos trabalhos a mais.
Artigo 16.º — Limites da comparticipação
Vigente desde: 05/11/1996
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Em vigor desde 05/11/1996