- 1 -Até 18 de Março de cada ano, a comissão notificará as entidades que apresentarem candidaturas do valor da comparticipação a suportar pelo Ministério da Cultura.
- 2 -Até ao final do ano a que a candidatura se reporta, as entidades a que se refere o número anterior deverão fazer prova da boa e efectiva aplicação da comparticipação recebida, mediante a apresentação de toda a documentação pertinente.
- 3 -O não cumprimento do disposto no número anterior e ou a falta de credibilidade da documentação apresentada determinam a reposição do montante da comparticipação recebida, acrescida dos correspondentes juros à taxa legal, bem como a impossibilidade de a entidade visada se apresentar a concurso pelo prazo de cinco anos.
Artigo 17.º — Candidaturas comparticipadas
Vigente desde: 05/11/1996
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Em vigor desde 05/11/1996