- 1 -As candidaturas seriadas pelos escalões A e B, mas não comparticipadas, transitarão, a seu pedido, para o concurso de seriação a abrir no ano seguinte, devendo, todavia, ser objecto de actualização relativa a algum ou a todos dos dados nelas contidos.
- 2 -O prazo para a actualização é o referido no artigo 10.º
Artigo 18.º — Candidaturas não comparticipadas
Vigente desde: 05/11/1996
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Em vigor desde 05/11/1996