- 1 -O projecto 1 abrange a comparticipação na aquisição e na construção de raiz, nas obras de adaptação ou de restauro de salas localizadas em capitais de distrito, desde que tais salas obedeçam, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
- a)Tenham uma capacidade mínima de 400 lugares;
- b)Disponham de um palco com uma área mínima de 17 m x l2 m - a que corresponderá uma área de actuação de, pelo menos, ll m x l0 m -, comportando, obrigatoriamente, teia;
- c)Disponham de uma zona, concebida para o efeito, de apoio técnico à produção de espectáculos;
- d)Disponham de uma zona de apoio em camarins, formada, pelo menos, por 6 camarins individuais e por camarins colectivos, que permitam a sua utilização por 25 senhoras e 25 homens, pelo menos.
- 2 -O projecto 1 pode, também, abranger a comparticipação na aquisição, na construção de raiz ou em obras de adaptação ou de restauro de salas localizadas em sedes de concelho que não sejam capitais de distrito, e ainda em obras de adaptação ou de restauro em salas localizadas em capitais de distrito, bem como em centros urbanos de importância equivalente, desde que tais salas, quer se situem em edifício autónomo, quer se integrem em edifício misto, obedeçam, cumulativamente, aos requisitos seguintes:
- a)Tenham uma zona de audiência, que se configure como auditório, com a capacidade mínima de 200 lugares;
- b)Disponham de um palco com uma área mínima de 12 m x 6 m - a que corresponderá uma área de actuação de, pelo menos, 7 m x 5 m -, podendo, facultativamente, comportar teia;
- c)Disponham de uma zona de apoio em camarins, formada, pelo menos, por dois camarins individuais e por dois colectivos.
- 3 -Na apreciação dos projectos abrangidos pelo n.º 1 do presente artigo será tida em consideração como factor valorativo da candidatura a existência no projecto de um fosso de orquestra com capacidade mínima para 70 músicos.
- 4 -Para além dos casos previstos nos n.os 1 e 2 do presente artigo, o projecto 1 poderá também abranger, a título excepcional:
- a)As situações de salvaguarda de recintos de especial valor artístico e arquitectónico, ainda que não obedeçam a todas as características previstas nos números anteriores, devendo estas situações ser objecto de uma avaliação caso a caso;
- b)A criação e a recuperação de recintos cujo carácter não convencional decorra de um projecto artístico específico de grupos promotores ou residentes, que serão, igualmente, objecto de uma avaliação caso a caso.
Artigo 5.º — Projecto 1
Vigente desde: 05/11/1996
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Em vigor desde 05/11/1996