- 1 -O projecto 2 abrange a comparticipação em recintos dotados de espaços que impliquem formação artística, eventualmente em articulação com recintos de difusão da produção dos discentes, desde que estejam preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- a)Os espaços que impliquem formação artística tenham a área mínima de 40 m2;
- b)A área que, nesses espaços, esteja afectada a cada utente seja de, pelo menos, 2 m2;
- c)O palco dos recintos de difusão da produção dos discentes, quando exigível pelas especificidades dessa mesma produção, deve ter uma área mínima de 9 m x 5 m, a que corresponderá uma área de actuação de, pelo menos, 6 m x 4 m.
Artigo 6.º — Projecto 2
Vigente desde: 05/11/1996
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Em vigor desde 05/11/1996