- 1 -O projecto 3 abrange a comparticipação em recintos desprovidos de auditório, que sejam próprios do associativismo cultural-recreativo, desde que estejam preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- a)A população eventualmente beneficiada exceda o milhar de pessoas;
- b)Exista um salão polivalente, com capacidade não superior a 200 lugares, dotado de estrado ou de palco com uma área mínima de 9 m x 5 m, dispondo de uma zona de apoio em camarins, formada, pelo menos, por 2 camarins colectivos.
- 2 -Para os efeitos do número anterior, consideram-se equipamentos próprios do associativismo cultural-recreativo os que aliem a vertente de convívio com a da prática das modalidades culturais próprias daquele local.
Artigo 7.º — Projecto 3
Vigente desde: 05/11/1996
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Em vigor desde 05/11/1996