- 1 -Nas acções realizadas fora do período normal de trabalho são considerados como custos máximos elegíveis:
- a)Subsídio de refeição de montante igual ao atribuído aos funcionários e agentes da Administração Pública, nos dias em que o período de formação seja igual ou superior a três horas, tendo em conta o disposto no n.º 3 do artigo 4.º;
- b)Subsídio de 600$00 por hora de formação.
- 2 -Os custos elegíveis previstos no número anterior não podem ultrapassar, por mês e por formando, 50% do montante mais elevado da remuneração mínima mensal garantida por lei, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 12.º
- 3 -O regime previsto nos números anteriores aplica-se igualmente à formação cujo horário de realização seja parcialmente coincidente com o período normal de trabalho do formando, sem prejuízo das compensações a que tenha direito a sua entidade patronal, nos termos do artigo 10.º
- 4 -Para efeitos do disposto no n.º 2, a duração das acções será determinada com exclusão do período da acção realizada dentro do horário de trabalho do formando.
- 5 -O pagamento previsto na alínea b) do n.º 2 será revisto anualmente, com efeito ao mês de Janeiro, com base na variação da remuneração mínima mensal garantida por lei.
Artigo 11.º — Formação fora do período normal de trabalho
Vigente desde: 28/06/1994
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Em vigor desde 28/06/1994