- 1 -Quando a localidade em que decorre a formação distar 30 km ou mais da localidade da residência do formando, poderá ainda ser pago a este, ou ser considerado para efeitos de co-financiamento, o custo das viagens realizadas em transportes públicos colectivos, devendo ser sempre pagas as viagens no início e final da acção.
- 2 -São também elegíveis as despesas de viagens ao estrangeiro no início e fim da formação e as ajudas de custo, quando a formação aí decorra.
- 3 -A concessão de ajudas de custo, nos termos do número anterior, obedecerá às regras e montantes correspondentes ao escalão mais elevado fixado para os funcionários e agentes da Administração Pública.
- 4 -São elegíveis, para efeitos de frequência das acções de formação, desde que as mesmas se não realizem no período normal de trabalho, as despesas com o acolhimento de crianças, filhos de formandos, e ainda as despesas com o acolhimento de adultos dependentes a cargo, até ao limite de 50% do salário mínimo nacional, quando os formandos provem necessitar de os confiar a terceiros.
Artigo 12.º — Outras despesas
Vigente desde: 28/06/1994
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Em vigor desde 28/06/1994