- 1 -A concessão de bolsas, subsídios ou outra forma de compensação prevista no presente diploma aos formandos está dependente da assiduidade e aproveitamento mensal que os mesmos revelem durante a acção de formação.
- 2 -A atribuição dos benefícios referidos no número anterior durante períodos de faltas só terá lugar quando estas sejam justificadas, de acordo com o regulamento interno adoptado pela entidade formadora.
- 3 -Para efeitos do disposto no n.º 2 do presente artigo, só poderão ser consideradas as faltas dadas até 5% do número de horas totais de formação e distribuídas ao longo do curso.
Artigo 13.º — Assiduidade e aproveitamento
Vigente desde: 28/06/1994
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Em vigor desde 28/06/1994