- 1 -Para que possam ser concedidas as bolsas referidas na alínea a) do artigo anterior, as acções de formação a que as mesmas digam respeito devem ter duração igual ou superior a duzentas e cinquenta horas, sem prejuízo do disposto no artigo 12.º
- 2 -Quando as acções de formação tenham duração inferior a duzentas e cinquenta horas, é concedido apenas um subsídio de refeição nos termos previstos no n.º 2 do artigo 4.º, sem prejuízo do disposto no artigo 12.º
Artigo 3.º — Duração mínima das acções para formandos desempregados
Vigente desde: 28/06/1994
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Em vigor desde 28/06/1994