Regulamenta os encargos com formandos a ter em conta para efeitos de co-financiamento no âmbito da vertente Fundo Social Europeu do Quadro Comunitário de Apoio para 1994-1999
Objecto
Os valores máximos de encargos com formandos que podem ser considerados para efeitos de co-financiamento no âmbito do Fundo Social Europeu são os constantes do presente diploma.
Encargos com formandos
Para efeitos do presente diploma, consideram-se encargos com formandos:
Duração mínima das acções para formandos desempregados
Despesas abrangidas no montante das bolsas de formação
Valor das bolsas. Formação a tempo completo
Tempo completo. Formandos desempregados
Tempo parcial. Formandos desempregados
Os valores máximos, em caso de formação a tempo parcial, são determinados com base no montante por hora calculado através da seguinte fórmula:
Bh = Bm x 12(meses)/52(semanas) x 30
em que:
Bh = valor/hora da bolsa;
Bm = valor mensal da bolsa prevista no artigo 5.º
Formandos desempregados. Férias
Bolsa suplementar
Bs = Bh' x n x 0,1
em que:
Bs = valor da bolsa suplementar;
Bh' = montante equivalente ao valor/hora da bolsa segundo a fórmula constante do artigo 7.º, considerando-se Bm (na mesma fórmula) igual ao quantitativo mais elevado da remuneração mínima garantida por lei;
n = número total de horas de formação.
Formação durante o período normal de trabalho
Ch = Rbm x 14(meses)/52(semanas) x n
em que:
Ch = compensação por hora;
Rbm = remuneração base mensal acrescida dos encargos obrigatórios da entidade patronal decorrentes da lei e dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho;
n = número de horas semanais do período normal de trabalho.
Formação fora do período normal de trabalho
Outras despesas
Assiduidade e aproveitamento
Fixação de valores superiores
Quando a insuficiente procura de algumas formações ou a prioridade a atribuir a alguns sectores, regiões ou grupos sócio-profissionais o justifiquem, poderão ser fixados ou autorizados, por despacho ministerial, valores ou condições diferentes dos previstos neste diploma.
Adaptações
Os Governos Regionais dos Açores e da Madeira poderão introduzir as adaptações necessárias à aplicação do presente diploma às acções de formação profissional realizadas nas respectivas Regiões Autónomas.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação e aplica-se às acções que se tenham iniciado a partir de 1 de Janeiro de 1994.
Norma revogatória
É revogado o Despacho Normativo n.º 70/91, de 25 de Março, em relação às acções que se tenham iniciado a partir de 1 de Janeiro de 1994.
Ministério do Emprego e da Segurança Social, 7 de Junho de 1994. - O Secretário de Estado do Emprego e Formação Profissional, António Morgado Pinto Cardoso.