- 1 -A formação considera-se realizada a tempo completo quando tiver a duração mínima de trinta horas semanais.
- 2 -Considera-se um ano completo de formação quando o número de horas de formação ministradas, por ano, for, no mínimo, de mil e duzentas.
Artigo 6.º — Tempo completo. Formandos desempregados
Vigente desde: 28/06/1994
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