- 1 -Considera-se elegível, a favor dos formandos desempregados que terminem com aproveitamento cursos de formação profissional de duração igual ou superior a mil e duzentas horas, uma bolsa suplementar determinada através da seguinte fórmula:
Bs = Bh' x n x 0,1
em que:
Bs = valor da bolsa suplementar;
Bh' = montante equivalente ao valor/hora da bolsa segundo a fórmula constante do artigo 7.º, considerando-se Bm (na mesma fórmula) igual ao quantitativo mais elevado da remuneração mínima garantida por lei;
n = número total de horas de formação.
- 2 -A bolsa suplementar é processada, de uma só vez, no final da acção de formação.
Artigo 9.º — Bolsa suplementar
Vigente desde: 28/06/1994
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Em vigor desde 28/06/1994