Em situações excepcionais, designadamente quando haja necessidade de recorrer a formadores estrangeiros ou haja dificuldade em recrutar formadores em áreas de formação muito específicas ou que exijam especiais qualificações, poderá o Ministro do Emprego e da Segurança Social autorizar o co-financiamento de montantes superiores aos previstos no presente diploma.
Artigo 10.º — Fixação de montantes superiores
Vigente desde: 28/06/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/06/1994