Estabelece os valores máximos dos custos co-financiáveis pelo Fundo Social Europeu com os profissionais que intervêm no domínio da formação profissional inserida no mercado de emprego, designadamente formadores e outro pessoal técnico de enquadramento, consultores e pessoal de apoio administrativo. Revoga o Despacho Normativo n.º 69/91, de 25 de Março, em relação às acções que se tenham iniciado a partir de 1 de Janeiro de 1994
Objecto e âmbito
Os valores máximos dos custos co-financiáveis pelo Fundo Social Europeu com os profissionais que intervêm no domínio da formação profissional inserida no mercado de emprego, designadamente formadores e outro pessoal técnico de enquadramento, consultores e pessoal de apoio administrativo, são os constantes do presente diploma.
Conceitos
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
Podem ser atribuídas ao formador outras designações decorrentes da metodologia e da organização da formação, nomeadamente "professor", "instrutor", "monitor" e "tutor de formação";
Prática simulada - quando realizada em contexto de formação, designadamente em oficina, laboratório ou outro local que permita o ensaio ou a experiência de processos, técnicas, equipamentos e materiais, sob orientação do formador;
Prática real - quando realizada em contexto de trabalho, para desenvolvimento de competências adquiridas em contexto de formação e com o acompanhamento do formador interno, normalmente designado por tutor.
Formadores externos. Valor máximo do custo horário
Formadores internos. Valor máximo do custo horário
Formação de formadores
Os valores máximos do custo horário respeitantes à formação de formadores serão reportados ao nível 5 da tabela do anexo I.
Preparação das sessões de formação
Habilitações dos formadores
A remuneração máxima elegível dos formadores não habilitados com um curso de formação de formadores, ou experiência formativa de, pelo menos, cento e oitenta horas, corresponde a 80% dos valores previstos nos artigos 3.º e 4.º
Outro pessoal técnico e administrativo
Os valores máximos do custo respeitante ao pessoal constante das alíneas d), e) e f) do artigo 2.º do presente despacho não podem exceder, globalmente, 17% do custo total elegível do pedido, deduzido das despesas com formandos.
Outros custos
Fixação de montantes superiores
Em situações excepcionais, designadamente quando haja necessidade de recorrer a formadores estrangeiros ou haja dificuldade em recrutar formadores em áreas de formação muito específicas ou que exijam especiais qualificações, poderá o Ministro do Emprego e da Segurança Social autorizar o co-financiamento de montantes superiores aos previstos no presente diploma.
Adaptações
Os Governos Regionais dos Açores e da Madeira poderão introduzir as adaptações consideradas necessárias à aplicação do presente diploma às acções de formação profissional realizadas nas respectivas regiões.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação e aplica-se às acções que se tenham iniciado a partir de 1 de Janeiro de 1994.
Revogação
É revogado o Despacho Normativo n.º 69/91, de 25 de Março, em relação às acções que se tenham iniciado a partir de 1 de Janeiro de 1994.
Ministério do Emprego e da Segurança Social, 7 de Junho de 1994. - O Secretário de Estado do Emprego e Formação Social, António Morgado Pinto Cardoso.
ANEXO I
Valores máximos do custo horário respeitante a formadores externos co-financiáveis no âmbito do Fundo Social Europeu.
(ver documento original)
ANEXO II
Estrutura dos níveis de formação da CEE
Nível 1
Formação de acesso a este nível: escolaridade obrigatória e iniciação profissional.
Essa iniciação profissional é adquirida quer num estabelecimento escolar, quer no âmbito de estruturas de formação extra-escolares, quer na empresa. A quantidade de conhecimentos técnicos e de capacidades práticas é muito limitada.
Essa formação deve permitir principalmente a execução de um trabalho relativamente simples, podendo a sua aquisição ser bastante rápida.
Nível 2
Formação de acesso a este nível: escolaridade obrigatória e formação profissional (incluindo, nomeadamente, a aprendizagem).
Esse nível corresponde a uma qualificação completa para o exercício de uma actividade bem determinada, com a capacidade de utilizar os instrumentos e técnica com ela relacionados.
Esta actividade respeita principalmente a um trabalho de execução, que pode ser autónomo no limite das técnicas que lhe dizem respeito.
Nível 3
Formação de acesso a este nível: escolaridade obrigatória e ou formação profissional e formação técnica complementar ou formação técnica escolar, ou outra de nível secundário.
Esta formação implica mais conhecimentos técnicos que o nível 2. Esta actividade respeita principalmente a um trabalho técnico que pode ser executado de uma forma autónoma e ou incluir responsabilidades de enquadramento e de coordenação.
Nível 4
Formação de acesso a este nível: formação secundária (geral ou profissional) e formação técnica pós-secundária.
Esta formação técnica de alto nível é adquirida no âmbito de instituições escolares ou fora dele. A qualificação resultante desta formação inclui conhecimentos e capacidades que pertencem ao nível superior. Não exige, em geral, o domínio dos fundamentos científicos das diferentes áreas em causa. Estas capacidades e conhecimentos permitem assumir, de forma geralmente autónoma ou de forma independente, responsabilidades de concepção, e ou de direcção, e ou de gestão.
Nível 5
Formação de acesso a este nível: formação secundária (geral ou profissional) e formação superior completa.
Esta formação conduz geralmente à autonomia no exercício da actividade profissional (assalariada ou independente) que implica o domínio dos fundamentos científicos da profissão. As qualificações exigidas para exercer uma actividade profissional podem ser integradas nesses diferentes níveis.