- 1 -Os valores máximos do custo horário respeitantes a formadores internos permanentes não podem exceder a remuneração a que esses formadores tenham direito por força da sua relação laboral com a entidade promotora ou beneficiária da formação.
- 2 -Os valores máximos do custo horário respeitantes a fornecedores internos eventuais não podem exceder, para além da sua remuneração base, 50% do valor fixado na tabela do anexo I para níveis de formação idênticos, acrescidos dos descontos sociais obrigatórios.
- 3 -Os valores máximos do custo horário respeitantes a formadores que acompanham a formação prática real não podem exceder, para além da sua remuneração base, 20% do valor fixado na tabela do anexo I para a formação prática, acrescidos dos descontos sociais obrigatórios.
- 4 -É fixado em trezentas horas por ano civil o número máximo de horas de formação, teórica e prática simulada, que pode ser considerado relativamente a cada formador interno eventual.
- 5 -É fixado em quinhentas horas por ano civil o número máximo de horas de formação prática real que pode ser considerado relativamente a cada formador interno eventual.
Artigo 4.º — Formadores internos. Valor máximo do custo horário
Vigente desde: 28/06/1994
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Em vigor desde 28/06/1994