- 1 -O número máximo de direitos a atribuir a cada candidato não pode ser superior ao menor número obtido a partir da aplicação das seguintes fórmulas:
- a)Fórmula A:
NMD = (Nha x ERM) - NVD
- b)Fórmula B:
NMD = NVFP - NVD
- a)Fórmula A:
- 2 -Para efeitos de aplicação das fórmulas previstas no número anterior, são relevantes as seguintes correspondências:
- a)NMD, o número máximo de direitos a atribuir a cada candidato;
- b)NHa, o número de hectares de área forrageira total sujeita ao plano;
- c)ERM, o encabeçamento regional máximo, de acordo com o previsto no anexo I do presente diploma, em cabeças normais por hectare;
- d)NVFP, o número de vacas no final do plano, número de fêmeas elegíveis ao prémio à vaca aleitante;
- e)NVD, o número de vacas detidas em 26 de Junho de 2004, fêmeas já paridas elegíveis ao prémio à vaca aleitante.
- 3 -Para efeitos da alínea e) do número anterior, no caso de o produtor deter um número de direitos ao prémio superior ao número de vacas, considera-se o número de direitos detidos.
Artigo 11.º — Número máximo de direitos atribuíveis
Vigente desde: 25/11/2004
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Em vigor desde 25/11/2004