- 1 -A avaliação e selecção das candidaturas admitidas a concurso cabe a um júri composto por cinco membros nomeados por despacho do Ministro da Cultura, sob proposta do IPLB.
- 2 -Os membros do júri são personalidades de reconhecida competência e qualificação nas áreas do saber correspondentes às áreas temáticas e disciplinares das candidaturas apresentadas.
- 3 -Os membros do júri têm direito a uma remuneração de montante a fixar por despacho do Ministro da Cultura, sob proposta do IPLB.
- 4 -O IPLB assegura o apoio técnico e administrativo necessário aos trabalhos de avaliação das candidaturas.
Artigo 12.º — Composição do júri de avaliação e selecção
Vigente desde: 16/10/2002
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Em vigor desde 16/10/2002