- 1 -Os apoios a conceder destinam-se à publicação de revistas com os seguintes objectivos:
- a)Divulgação da produção científica, literária e artística;
- b)Divulgação e acesso à investigação e criação mais recentes;
- c)Criação de novos interesses culturais e de novos públicos.
- 2 -Ficam excluídas do apoio as revistas que apresentem as seguintes características:
- a)Conteúdo inferior a 30 páginas;
- b)Conteúdo de interesse e natureza maioritariamente local;
- c)Conteúdo correspondente a assuntos próprios de profissões dos diferentes sectores de actividade cultural ou que tratem principalmente de materiais ou meios técnicos necessários à realização do objecto cultural;
- d)Conteúdo maioritariamente correspondente à divulgação de eventos culturais que sejam assimiláveis a roteiros ou agendas culturais;
- e)Distribuição gratuita;
- f)Inclusão de publicidade superior a 30% do espaço de cada número.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 16/10/2002
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Em vigor desde 16/10/2002