- 1 -O lote referido no artigo 1.º subdivide-se em dois lotes, um de 10000 direitos e outro de 55000 direitos.
- 2 -O lote de 10000 direitos destina-se aos produtores da Região Autónoma dos Açores.
- 3 -O lote de 55000 direitos destina-se aos produtores do continente, sendo atribuído de acordo com as regras estabelecidas no presente despacho normativo.
Artigo 2.º — Lotes
Vigente desde: 31/12/2004
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Em vigor desde 31/12/2004