- 1 -(O actual corpo do artigo.)
- 2 -Exceptuam-se do disposto na alínea a) do número anterior os projectos que, tendo sido propostos a incentivos ao abrigo do Despacho Normativo n.º 354-B/93, de 9 de Novembro:
Não tenham recebido apoios, por razões não imputáveis ao promotor;
Apresentem declaração de desistência à candidatura apresentada ao abrigo daquele despacho normativo.
Ministério da Indústria e Energia, 11 de Agosto de 1995. - Pelo Ministro da Indústria e Energia, Luís Filipe Alves Monteiro, Secretário de Estado da Indústria.
Artigo 6.º — Condições de acesso do projecto
Vigente desde: 04/09/1995
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Em vigor desde 04/09/1995