Altera o anexo III do Despacho Normativo n.º 84/95, de 27 de Dezembro, alterado pelos Despachos Normativos n.os 13/96, de 10 de Abril, e 26/99, de 12 de Maio (aprova o regime de apoio específico aplicável aos projectos desenvolvidos no sector das tecnologias de informação, electrónica e comunicações - PRATIC)
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Incentivos
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Limites do incentivo
400000 contos por empresa, quando o incentivo revista a forma de subsídio a fundo perdido, com excepção do subsídio relativo à formação profissional e ao ambiente externo;
800000 contos por empresa, quando o incentivo revista a forma de subsídio reembolsável, salvo o disposto na alínea c) seguinte;
250000 contos por empresa, quando o incentivo revista a forma de subsídio a fundo perdido, com excepção do subsídio relativo à formação profissional e ao ambiente externo;
500000 contos por empresa, quando o incentivo revista a forma de subsídio reembolsável, salvo o disposto na alínea seguinte;
ANEXO A
Metodologia para determinação da valia industrial
1.º
Critérios de selecção
Os critérios de selecção referidos no artigo 7.º são os seguintes:
C1 - Adequação do projecto à estratégia empresarial, tendo em conta o grau de satisfação das necessidades da empresa de acordo com as suas orientações estratégicas. Avalia-se o grau de adequação do projecto às necessidades reais da empresa (com o aprofundamento da fundamentação da estratégia em função da dimensão e da complexidade da empresa e do projecto) nas variáveis consideradas chave para a competitividade global da empresa - cobrindo as áreas organizacional, de recursos humanos, tecnológica/produtiva, económica, financeira, comercial, energética e ambiental; assim, tendo como referência os objectivos definidos a médio prazo, este critério avalia o grau de adequação do projecto às necessidades da empresa, nas variáveis consideradas chave para a sua competitividade global, com base na análise da sua adequação:
Em todas as recomendações do diagnóstico, tendo em conta as perspectivas de evolução do mercado, para os casos de investimentos em capital fixo inferiores a 250000 contos;
Em todas as recomendações do diagnóstico, tendo em conta a sua posição concorrencial e as operações de desenvolvimento, para os casos de investimentos em capital fixo compreendidos entre 250000 e 750000 mil contos;
Em todas as variáveis determinantes para a sua competitividade, para os casos de investimentos em capital fixo superiores a 750000 contos;
C2 - Grau de enquadramento no PRATIC, tendo em conta a forma como o projecto é classificado nos critérios de enquadramento constantes do anexo G;
C3 - Eficiência empresarial pós-projecto, avaliável através das seguintes vertentes:
Nível de competências e capacidades humanas e materiais nas áreas consideradas de intervenção estratégica para as TIC, com especial destaque para os seguintes domínios:
Recursos humanos qualificados;
Concepção e desenvolvimento de produtos;
Organização e gestão;
Função comercial e de marketing e sua adequação aos canais de venda dos produtos produzidos;
Produtividade da empresa, aferida por indicadores adaptados à actividade em causa, a serem definidos e comparativamente quantificados pelo promotor.
2.º
Classificação dos critérios
A avaliação dos critérios C1, C2 e C3 será efectuada com base numa notação qualitativa de três níveis: Não adequação; Boa adequação e Muito boa adequação.
Só serão considerados passíveis de apoio os projectos que demonstrem pelo menos Boa adequação em todos os critérios.
3.º
Critério complementar
Serão objecto de um tratamento mais favorável os projectos que se insiram nas seguintes áreas prioritárias da política industrial:
Que se traduzam na fabricação ou adaptação de produtos provenientes de processos de I&DT apoiados pelo PEDIP II ou por programas comunitários integrados no programa quadro de I&DT;
Que se encontrem relacionados com projectos piloto lançados ao nível comunitário, nomeadamente os definidos pela União Europeia no âmbito da sociedade de informação;
Que se destinem especificamente a sectores utilizadores da indústria portuguesa, objecto de tratamento especial no quadro da política industrial, reconhecidos como tal pelo Ministro da Indústria e Energia.
4.º
Pontuação final
Em função da classificação obtida, os projectos são pontuados de acordo com o seguinte:
Valia normal: apresentarem, pelo menos, Boa adequação nos critérios C1, C2 e C3;
Valia especial: apresentarem Muito boa adequação nos critérios C2 e C3 ou apresentarem, pelo menos, Boa adequação em todos os critérios e situarem-se em 'áreas de tratamento mais favorável', definidas no critério complementar.
ANEXO B
Metodologia para o cálculo da percentagem final do incentivo
Projectos de inovação e internacionalização das estruturas empresariais
1.º
Percentagem do incentivo
A percentagem do incentivo a atribuir é função da valia industrial do projecto, calculada em conformidade com a metodologia constante do anexo A, e será atribuída de acordo com o quadro seguinte:
(ver quadro no documento original)
2.º
Majorações
1) Projectos de empresas com acordo voluntário de auto-regulação no âmbito do ambiente, com incidência apenas nas aplicações relevantes relativas a ambiente externo - 5%;
2) Localização do projecto em parques e pólos tecnológicos - 5%;
3) Empresas resultantes de acções estratégicas de redimensionamento industrial, nomeadamente fusões e concentrações - 5%;
4) Empresas industriais participantes na criação de redes de cooperação inseridas no âmbito do Despacho Normativo n.º 554/94, de 29 de Julho - 5%;
5) Assistência técnica prestada por infra-estruturas tecnológicas (até 10%); a contribuição total para o incentivo, relativa a estas componentes, não pode ultrapassar 80% das correspondentes despesas de investimento;
6) Empresas cujo sistema de garantia da qualidade esteja ou demonstre que venha a estar certificado pelo Instituto Português da Qualidade (IPQ) de acordo com as normas NP EN 29000, no âmbito do SPQ - 5%;
7) Empresas que implementem um sistema de gestão pela qualidade total (SGQT) e assumam o compromisso da sua divulgação quando seleccionadas pelo IPQ - 10%;
8) Projectos centrados em estratégias de diversificação, no âmbito das TIC, decorrentes de alterações estruturais do mercado - 5%;
9) Os promotores que elaborem pelos seus próprios meios os diagnósticos referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º terão, dentro dos limites estabelecidos para a majoração industrial, um incentivo adicional de 3000 contos.
3.º
Percentagem final do incentivo
I(índice fr) = I(índice r)r + M + N
sendo:
I(índice r) = percentagem do incentivo relativa ao subsídio reembolsável, calculada de acordo com o n.º 1.º;
M = somatório das majorações de carácter industrial, até ao limite máximo de 10%;
N = majoração de carácter regional (15%).
I(índice fp) = I(índice p) + M + N
sendo:
I(índice p) = percentagem do incentivo relativa ao subsídio a fundo perdido, calculada de acordo com o n.º 1.º;
M = somatório das majorações de carácter industrial, até ao limite máximo de 10%;
N = majoração de carácter regional (15%).
ANEXO G
Critérios de enquadramento
São enquadráveis no âmbito do PRATIC os projectos que demonstrem possuir interesse estratégico, aferido através da exigência de que os mesmos prossigam uma das seguintes vias de desenvolvimento empresarial:
Ministério da Economia, 22 de Setembro de 1999. - O Ministro da Economia, Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura.