As candidaturas apresentadas serão apreciadas por um júri constituído nos termos do capítulo VI do presente Regulamento, o qual seleccionará, de entre elas, as companhias ou as estruturas de produção a apoiar mediante protocolo válido por dois anos, bem como as que serão apoiadas pelo período de um ano.
Artigo 12.º
Vigente desde: 19/08/1997
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Em vigor desde 19/08/1997