As deliberações do júri deverão ser tomadas até 31 de Dezembro e 30 de Junho, respectivamente.»
- 2 -É aditado ao Regulamento o artigo 14.º-A, com a redacção seguinte:
Artigo 14.º-A
Enquanto não for aprovada a legislação a que deverá obedecer a profissionalização dos artistas de teatro, compete ao júri apreciar a qualificação profissional dos elencos artísticos das companhias, das estruturas de produção ou dos projectos pontuais de criação, de acordo com os seguintes critérios:
- a)Qualificação académica completa, de nível superior;
- b)Mais de três anos de prática continuada em companhias ou em estruturas de produção reconhecidamente profissionais.
- 3 -É revogado o artigo 32.º do Regulamento.
- 4 -É aditado ao Regulamento o artigo 35.º-A, com a redacção seguinte:
Artigo 35.º-A
- 1 -Os responsáveis pelas companhias e pelas estruturas de produção apoiadas nos termos do presente Regulamento deverão enviar aos serviços do IPAE, em Abril, Julho, Outubro e Janeiro, uma relação circunstanciada dos públicos que fruíram dos espectáculos, de acordo com as folhas de bilheteira, que, para o efeito, deverão ser conservadas.
- 2 -Os responsáveis pelos projectos pontuais de criação deverão proceder, no final da exploração dos mesmos, do modo indicado no número anterior.
- 5 -No caso de, à data da realização dos concursos relativos ao ano de 1998, não se encontrar ainda concluída a institucionalização do IPAE, a composição do júri previsto no artigo 30.º do Regulamento será idêntica à prevista no artigo 1.º do Despacho Normativo n.º 47/96, do Secretário de Estado da Cultura, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, de 8 de Novembro de 1996.
- 6 -O presente despacho normativo produz efeitos desde 1 de Agosto de 1997.
Ministério da Cultura, 31 de Julho de 1997. - O Secretário de Estado da Cultura, Rui Vieira Nery.