- 1 -A atribuição dos cargos de presidente dos conselhos directivo, científico e pedagógico, assim como dos vice-presidentes dos conselhos directivo e científico, tem de recair necessariamente em pessoas distintas.
- 2 -Os presidentes dos órgãos de gestão, bem como os membros dos órgãos dotados de poder deliberativo, estão abrangidos pelas responsabilidades, direitos e obrigações previstos nas leis gerais aplicáveis.
- 3 -São excluídos do disposto no número anterior os que fizerem exarar em acta a sua oposição às deliberações tomadas e os ausentes que o façam na primeira sessão seguinte à que estiverem presentes.
- 4 -O mandato dos membros eleitos para qualquer dos órgãos de gestão da Escola terá a duração de três anos para os representantes do pessoal docente e do pessoal não docente e de um ano para os representantes dos alunos.
- 5 -Os membros dos diferentes órgãos de gestão manter-se-ão investidos nas respectivas funções até à posse dos que lhes sucederem.
- 6 -Os membros dos órgãos de gestão podem demitir-se ou serem demitidos, mas a eficácia da demissão depende da aceitação da assembleia de escola.
- 7 -O presidente da assembleia de escola deverá pedir a sua demissão à própria assembleia de escola.
- 8 -Verificando-se vagas que não atinjam metade dos membros de cada órgão de gestão, serão estas preenchidas pelos elementos suplentes e pelo tempo que faltar para completar o mandato. Se as vagas, durante o mandato, atingirem mais de metade, proceder-se-á a eleições intercalares.
- 9 -Os presidentes dos órgãos de gestão da Escola têm voto de qualidade.
- 10 -Compete a cada órgão de gestão elaborar o seu regulamento interno, o qual será aprovado por maioria absoluta dos seus membros.
- 11 -Em caso de se realizarem eleições intercalares, os membros eleitos apenas completam o mandato dos anteriores.
- 12 -As convocatórias para as reuniões dos órgãos de gestão da Escola devem mencionar o dia, a hora, o local da sua realização e com rigorosa objectividade os assuntos que constituem a respectiva ordem de trabalhos.
- 13 -As reuniões dos órgãos de gestão não previstas nestes estatutos são as previstas nos respectivos regulamentos.
- 14 -Os docentes e os membros do pessoal técnico, administrativo e auxiliar, quando em reuniões em que devam participar no exercício de qualquer dos cargos estabelecidos nos presentes estatutos, ficam sujeitos ao regime de faltas aplicável ao funcionalismo público.
- 15 -Os estudantes que, por força da sua participação nos órgãos previstos nos presentes Estatutos, tenham de assistir às respectivas reuniões, devem comunicar essa condição, bem como a sua intenção de faltar, aos docentes das disciplinas em que estejam inscritos, para salvaguarda dos direitos fixados nas normas de avaliação em vigor na Escola.
- 16 -As deliberações dos órgãos de gestão serão lavradas em acta em livro próprio. A acta será submetida a aprovação do órgão respectivo na sua reunião seguinte, podendo, se assim for deliberado, ser logo aprovada segundo a minuta elaborada.
- 17 -Salvo as excepções expressamente previstas, as deliberações dos órgãos de gestão serão tomadas por maioria dos membros presentes, com voto de desempate do respectivo presidente em exercício.
Artigo 15.º — Do funcionamento dos órgãos
Vigente desde: 20/01/2000
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Em vigor desde 20/01/2000