- 1 -O mandato do presidente do conselho directivo é de três anos, podendo ser reeleito por mais um triénio, perfazendo o máximo de dois mandatos consecutivos.
- 2 -No caso de impossibilidade temporária do presidente, assumirá as suas funções o 1.º vice-presidente.
- 3 -Se a incapacidade do presidente se prolongar por mais de 90 dias, a assembleia de escola pronunciar-se-á sobre a sua substituição e a oportunidade de um novo processo eleitoral intercalar.
- 4 -Em caso de vacatura, renúncia ou reconhecimento de incapacidade permamente do presidente, deverá a assembleia de escola determinar a realização de novo acto eleitoral intercalar no prazo de 30 dias.
Artigo 22.º — Duração do mandato
Vigente desde: 20/01/2000
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Em vigor desde 20/01/2000