- 1 -São competências do conselho científico, para além das que lhe forem cometidas pela lei, as seguintes:
- a)Propor à assembleia de escola a criação ou extinção de áreas científicas e centros;
- b)Fazer propostas sobre o desenvolvimento de actividades de ensino, de investigação, de extensão cultural e de prestação de serviços;
- c)Fazer propostas e emitir pareceres sobre acordos, convénios e protocolos de cooperação com outras instituições, assim como pronunciar-se sobre a participação da Escola em outras pessoas colectivas, verificando se as actividades destas são compatíveis com as finalidades e os interesses da Escola;
- d)Propor ao conselho directivo as alterações ao quadro de professores;
- e)Propor a abertura de concurso para novos docentes e a composição do respectivo júri;
- f)Propor ao conselho directivo a nomeação definitiva dos professores, bem como pronunciar-se sobre a renovação de contratos de assistentes e equiparados;
- g)Definir critérios de atribuição de serviço docente, elaborar e aprovar a respectiva distribuição anual;
- h)Pronunciar-se sobre os pedidos de equiparação a bolseiro, bolsas de estudo e dispensa de serviço docente, ouvidas as respectivas áreas científicas;
- i)Aprovar os regulamentos de frequência, avaliação, transição de ano e precedências no quadro da legislação em vigor, ouvido o conselho pedagógico;
- j)Decidir sobre equivalências e reconhecimento de graus, diplomas, cursos e componentes de cursos, ouvidas as respectivas áreas científicas;
- k)Fazer propostas e emitir pareceres sobre a aquisição de equipamento científico e bibliográfico;
- l)Propor ao conselho directivo todas as acções que julgar convenientes para a correcta concretização da política científica a integrar nos projectos de desenvolvimento;
- m)Propor a contratação, renovação ou rescisão de contrato de pessoal técnico adstrito às actividades científicas.
- 2 -Compete ao conselho científico coordenar e articular as actividades das diversas áreas científicas, tendo em vista a interdisciplinaridade e a cooperação entre todas.
- 3 -Compete ainda ao conselho científico, ouvido o conselho consultivo:
- a)Definir as linhas orientadoras das políticas a prosseguir pela Escola nos domínios do ensino, da investigação, da extensão cultural e da prestação de serviço à comunidade, zelando pela manutenção do princípio da autonomia científica;
- b)Propor a criação, extinção e reestruturação de cursos e elaborar os respectivos planos de estudo;
- c)Elaborar propostas de numerus clausus para os cursos e outras actividades de formação.
- 4 -Para efeitos de apreciação de relatórios de contratação e de concursos de docentes, só terão direito a voto os docentes do conselho científico de categoria igual ou superior à dos candidatos.
Artigo 24.º — Competências do conselho científico
Vigente desde: 20/01/2000
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