- 1 -A campanha eleitoral terá início no 7.º dia anterior ao acto eleitoral e terminará doze horas antes do começo deste acto.
- 2 -O desenrolar da campanha eleitoral pautar-se-á pela observância dos princípios da liberdade, da propaganda e da igualdade de oportunidades e tratamentos das candidaturas em presença.
Artigo 51.º — Campanha eleitoral
Vigente desde: 20/01/2000
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Em vigor desde 20/01/2000