- 1 -No prazo de 15 dias após a entrada em vigor dos presentes Estatutos, deve iniciar-se o processo eleitoral conducente à constituição da primeira assembleia de escola, desde que tal não coincida com as férias escolares.
- 2 -Compete ao director da Escola levar a efeito as diligências necessárias aos processos eleitorais referidos no número anterior.
- 3 -Dado o reduzido número de pessoal docente e não docente existente na Escola, o director poderá determinar nos processos eleitorais referidos um número de suplentes por lista inferior ao fixado no n.º 3 do artigo 16.º dos presentes Estatutos.
- 4 -Compete ao director da Escola convocar a primeira reunião da primeira assembleia de escola e nomear a mesa, que presidirá.
Artigo 56.º — Eleição da primeira assembleia de escola
Vigente desde: 20/01/2000
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Em vigor desde 20/01/2000