O presidente do conselho directivo, no prazo de 30 dias após a tomada de posse, conferida pelo director, desencadeia e dirige todos os processos eleitorais dos restantes órgãos cuja constituição dependa de eleições.
Artigo 58.º — Eleição para os restantes órgãos
Vigente desde: 20/01/2000
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Em vigor desde 20/01/2000