- 1 -Após o estágio, o pessoal de investigação criminal será colocado na Directoria Nacional, nas direcções centrais e nas directorias.
- 2 -A primeira colocação não pode ser considerada comissão de serviço.
Artigo 16.º — Primeira colocação
Vigente desde: 05/02/2002
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Em vigor desde 05/02/2002