Aprova o Regulamento de Colocações do Pessoal da Polícia Judiciária
Objecto e âmbito de aplicação
O presente Regulamento, em execução e desenvolvimento dos artigos 95.º e 143.º do Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de Novembro, define as normas de colocação do pessoal da Polícia Judiciária.
Definições
Movimentação
Procedimento
Critérios de preenchimento de vagas
Colocação por imposição
Indeferimento da colocação
Sempre que razões de conveniência de serviço o aconselhem, o director nacional pode indeferir, em despacho devidamente fundamentado, a colocação em determinada vaga.
Duração das comissões de serviço
As comissões de serviço têm a duração de três anos no continente e de dois anos nas Regiões Autónomas, sem prejuízo do disposto no artigo 97.º do Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de Novembro.
Suspensão ou cessação da comissão de serviço
Por razões imperiosas de serviço ou por motivos ponderosos invocados pelo funcionário, pode o director nacional suspender ou fazer cessar, a todo o tempo, qualquer comissão de serviço.
Renovação da comissão de serviço
Intervalo entre comissões de serviço
O funcionário só é obrigado a cumprir nova comissão na categoria decorridos que sejam oito anos sobre a data em que terminou a última e desde que tenha cumprido, pelo menos, dois terços do tempo da mesma.
Cessação e não interrupção da comissão de serviço
Regresso ao departamento de origem
Terminada a comissão de serviço, o funcionário tem direito a regressar ao departamento onde se encontrava anteriormente colocado como residente.
Permutas
Colocação em estágio
Primeira colocação
Direcção dos departamentos de investigação criminal
A direcção dos departamentos de investigação criminal é assegurada por coordenador superior de investigação criminal ou coordenador de investigação criminal com, pelo menos, 3 anos de serviço na categoria, sendo a colocação determinada segundo critérios selectivos estabelecidos pelo director nacional.
Prazo de apresentação
Os prazos de apresentação dos funcionários nos departamentos em que foram colocados, ou para onde foram nomeados em comissão de serviço, são até 15 dias no continente e até 30 dias nas Regiões Autónomas contados a partir da notificação.
Dever de colaboração
O departamento de destino deve prestar colaboração ao funcionário na procura de residência.
Não compensação pela deslocação
A rotação, a transferência e a permuta de funcionários não dão lugar à atribuição do subsídio de instalação ou de fixação.
Disposições finais e transitórias
Regime supletivo
Em matéria procedimental, serão aplicáveis subsidiariamente as normas do Código do Procedimento Administrativo.