- 1 -Não existindo candidaturas, os funcionários serão colocados de acordo com os seguintes critérios, por ordem decrescente de preferência:
- a)Menor antiguidade na categoria para que é aberta a vaga;
- b)Classificação de serviço menos elevada.
- 2 -Subsistindo igualdade após a aplicação dos critérios estabelecidos no número anterior, compete ao director nacional estabelecer, casuisticamente, outros critérios.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no artigo 11.º, o funcionário que já tiver cumprido a totalidade ou, pelo menos, dois terços do período de colocação por imposição, não poderá novamente ser colocado se houver, a nível nacional, funcionário da mesma categoria que ainda não tenha cumprido comissão de serviço.
Artigo 6.º — Colocação por imposição
Vigente desde: 05/02/2002
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Em vigor desde 05/02/2002