As comissões de serviço têm a duração de três anos no continente e de dois anos nas Regiões Autónomas, sem prejuízo do disposto no artigo 97.º do Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de Novembro.
Artigo 8.º — Duração das comissões de serviço
Vigente desde: 05/02/2002
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Em vigor desde 05/02/2002