...
5 - A 1.ª prestação dos apoios só será paga após realização de 25% do investimento elegível previsto para o 1.º ano de execução do projecto.
6 - O apoio será pago proporcionalmente à realização do investimento elegível e nas demais condições contratuais, devendo o montante da última prestação representar, pelo menos, 10% desse apoio, salvo o disposto no número seguinte.
...
ANEXO I
(a que se refere o artigo 8.º)
a) Pontuação base da avaliação sectorial
(ver tabela no documento original)
b) [...]
...»
2 - São aditados uma alínea r) ao n.º 1 do artigo 9.º e um n.º 5 ao artigo 13.º do Regulamento de Aplicação da Medida «Equipamentos de Portos de Pesca», aprovado pelo Despacho Normativo n.º 11/2001, de 2 de Março, com a seguinte redacção:
«Artigo 9.º
Despesas elegíveis
1 - Para efeitos de concessão de apoio, são elegíveis as seguintes despesas:
...
r) Projectos técnicos, despesas de fiscalização contratadas a entidade independente do dono da obra e outras despesas incorpóreas indispensáveis à realização dos demais trabalhos.
Artigo 13.º
Apreciação e decisão
...
5 - A comunicação da decisão das candidaturas será efectuada pela DGPA.»
3 - O disposto no presente despacho aplica-se às candidaturas já apresentadas, mas ainda não decididas.
4 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
5 - É republicado em anexo o texto do Despacho Normativo n.º 11/2001, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelos Despachos Normativos n.os 33/2001, de 6 de Agosto, 31/2002, de 27 de Abril, e pelo presente despacho.
Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, 24 de Janeiro de 2003. - O Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Armando José Cordeiro Sevinate Pinto.
REGULAMENTO DE APLICAÇÃO DA MEDIDA «EQUIPAMENTOS DE PORTOS DE PESCA»